O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, no final de maio de 2025, isentar um policial militar da obrigação de indenizar a Fazenda do Estado após um acidente envolvendo uma viatura durante uma perseguição policial. O caso ocorreu em 24 de maio de 2024, na Rodovia SP-151, que liga Limeira a Iracemápolis, interior paulista.
Na ocasião, o policial conduzia a viatura em resposta a um chamado de roubo de um Jeep Renegade, quando colidiu com uma camionete ao tentar acessar o sentido contrário da pista para dar continuidade à perseguição.
Segundo informações do processo, o Estado pleiteava o ressarcimento de R$ 56,5 mil, alegando que o policial deveria ter aguardado no acostamento e avaliado melhor a manobra para garantir a segurança da operação. Em primeira instância, a Justiça acatou o argumento e determinou que o agente arcasse com os prejuízos materiais decorrentes do acidente.
No entanto, ao recorrer da decisão, o policial argumentou que agiu em situação de emergência, com os sinais luminosos e sonoros da viatura acionados, o que lhe conferia prioridade de passagem. O agente também sugeriu que o estado dos pneus da camionete teria dificultado a parada do outro veículo, contribuindo para a colisão.
A relatora do recurso, desembargadora Cynthia Tomé, ressaltou que o direito de regresso do Estado contra o servidor público exige a comprovação de culpa, conforme estabelece a responsabilidade subjetiva prevista na legislação brasileira (BRASIL, 1988).
A decisão do TJSP destacou que havia dúvidas nos depoimentos sobre o acionamento dos sinais luminosos e sonoros e que essas incertezas não poderiam ser interpretadas em desfavor do policial. O tribunal também considerou que, por se tratar de uma viatura caracterizada em atendimento a uma ocorrência, caberia à motorista da camionete adotar medidas para evitar o acidente. Diante da ausência de provas conclusivas da culpa do agente, o pedido de ressarcimento foi julgado improcedente.
O caso ilustra a complexidade da apuração de responsabilidade em situações de emergência envolvendo agentes públicos. A decisão reforça a jurisprudência de que, para que o Estado exija ressarcimento de servidores por danos causados em serviço, é indispensável a comprovação de culpa ou dolo, conforme entendimento consolidado pelo próprio TJSP (TJSP, Apelação nº 0000664-34.2006.8.26.0224).
Ainda cabe recurso da decisão, mantendo o debate sobre a responsabilização de agentes públicos em situações de risco e urgência.
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